ITCMD não recai sobre valor das dívidas do patrimônio deixado

Apesar da legislação paulista estabelecer que não podem ser abatidas do cálculo do ITCMD as dívidas que onerem o bem, tal determinação é contrária aos limites estabelecidos pela constituição e pelo próprio Código Tributário Nacional[1].

Isso porque a herança é o conjunto de bens e direitos, mas também dos passivos deixados pelo falecido.

Assim, apenas o patrimônio líquido é transmitido aos herdeiros, ou seja, o valor remanescente dos bens e direitos que sobrarem após o pagamento das dívidas.

Portanto, é sobre esse valor que deve incidir o imposto de transmissão.

“A base de cálculo do imposto deve representar uma medida do patrimônio transferido aos herdeiros, que corresponde aos valores líquidos de dívidas. Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo no patrimonial dos herdeiros, na qualidade de contribuintes do imposto, a base de cálculo não atende à hipótese de incidência definida pela Constituição Federal e pelo CTN.”[2]

O impacto dessa cobrança pode ocorrer nos inventários judicias e extrajudiciais.

É importante questionar essa cobrança uma vez que a legislação paulista não permite a dedução das dívidas da base de cálculo do ITCMD.


 
[1] A incidência do ITCMD sobre parcela que corresponde ao passivo do espólio viola a capacidade contributiva e o alcance dos institutos de direito privado, conforme art. 110 do CTN combinado com o art. 1792 do Código Civil.
 

 

 
[2] Acórdão nº 2020.0000521906, julgado em 10 de julho de 2020 - TJSP