Dilação do prazo de pagamento do ITCMD em inventários judiciais – o que é considerado “motivo justo”
A lei paulista define que o ITCMD deve ser recolhido em até 180 dias da abertura da sucessão, salvo, por motivo justo, que autoriza a dilação do prazo por meio de decisão judicial[1].
Portanto, saber o que é considerado “motivo justo” é de extrema importância para evitar a exigência de juros e multa sobre o imposto de transmissão.
O motivo justo pode ser definido como situação insuperável ou de difícil superação que impede:
a apuração do valor do acervo patrimonial deixado pelo falecido ou da configuração da qualidade de herdeiro/legatário[2]; ou
o andamento regular do processo, sem que o inventariante tenha dado causa ao atraso.
A jurisprudência analisada nessa oportunidade trata de caso[3] em que foi reconhecida a impossibilidade de obtenção de informações acerca de investimento do de cujus junto às instituições financeiras que alegaram sigilo bancário para não apresentar os dados solicitados. Diante da ausência dos extratos e demonstrativos, o inventariante não conseguiu elaborar o plano de partilha o que caracterizou o motivo justo capaz de permitir a dilação do prazo de recolhimento do imposto.
Importante apontar que alegação da falta de extratos, por exemplo, não é considerada como causa a justificar a dilação de prazo em todos os casos. É necessário comprovar diligências junto ao banco e a negativa da instituição parar fornecimento de informações. Em outro julgado[4], o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a demora na obtenção dos extratos se deu por passividade da inventariante. Isso porque ao invés de se apresentar perante as instituições financeiras comprovando a sua nomeação como inventariante e obter as informações necessárias, preferiu aguardar as respostas dos ofícios enviados aos bancos. Assim, nessa situação não restou configurado o motivo justo fato que impediu o deferimento de dilação de prazo.
Alguns exemplos de circunstâncias justificadoras para dilação de prazo do ITCMD normalmente aceitas pelo tribunal paulista são[5]:
a) demora judicial decorrente de culpa do Poder Judiciário;
b) demora no cálculo do imposto imputável exclusivamente a Fazenda;
c) cobrança de tributo a maior;
d) necessidade de solução de questões relativas à colação;
e) existência de pendências envolvendo herdeiros que possam ensejar realização de novo plano de partilha como ação de investigação de paternidade e ação de reconhecimento de união estável;
f) ação de anulação de testamento;
Cabe ressaltar que o STF, por meio da Súmula nº 114, já definiu que o ITCMD só é exigível após a homologação do cálculo do imposto. Isso porque apenas nesse momento é possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo do imposto. Nesse sentido, trecho do Acórdão nº 2020.0000462039:
“No caso concreto os cálculos não foram homologados, de modo que sequer iniciada a contagem do prazo para recolhimento do imposto devido. Diante disso, a incidência de juros e multa moratória é indevida.”
Diante de toda a análise, é relevante a diligência do inventariante para obter de forma ágil dados que demonstrem o valor do acervo patrimonial a ser transmitido bem como necessário requer em juízo, o mais breve possível, o afastamento do ITCMD caso esteja diante de motivo justo.
[1] Lei 10.705/2000 - “Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.” [2] “(...)3. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. 4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento.(...)” (REsp 1668100/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) [3] Acórdão nº 2020.0000462039 – TJSP – julgado em 23/06/2020. [4] Acórdão nº 2020.0000423310 – TJSP - julgado em 12/06/2020. [5] Acórdão nº 2020.0000277833 – TJSP – julgado em 22/04/2019; Acórdão nº 2020.0000309519 – TJSP – julgado em 04/05/2020; Acórdão nº 2020.0000236059 – TJSP – julgado em 02/04/2020; Acódão nº 2020.0000251510 – TJSP – julgado em 10/04/2020; Acórdão nº 2020.0000059278 – TJSP – julgado em 04/02/2020.
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