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Cobrança ilegal de ITBI na herança ou no divórcio




É muito comum nos casos de partilha patrimonial, seja na herança ou no divórcio, que se evite a propriedade em conjunto entre as partes. Assim, quando existe montante em dinheiro/participação societária e imóveis, é possível, por exemplo, deixar o imóvel apenas para um dos herdeiros, e os bens móveis para outro.

Caso a divisão do patrimônio global seja realizada em partes iguais ou quando o excesso para uma das partes decorre da doação entre herdeiros/ex-cônjuge, não há espaço para cobrança do ITBI, imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis de forma onerosa. (No caso de doação em relação ao excesso, caberia cobrança de ITCMD pelo Estado. Esse ITCMD é diferente daquele recolhido em decorrência da herança. Explicarei melhor em outro artigo sobre essa diferença).

No entanto, o município de São Paulo vem exigindo dos contribuintes o recolhimento do ITBI quando da lavratura da escritura de inventário ou divórcio. Isso porque entende que existem 2 tipos de patrimônio: o imobiliário e o mobiliário.

O fisco municipal considera que o herdeiro ou ex-cônjuge que ficou com parte do dinheiro ou participação societária (patrimônio mobiliário) vendeu sua parte no imóvel ao outro envolvido, que ficou com o bem.

Além disso, o Município de São Paulo somente admite a não incidência do ITBI se a divisão em relação aos bens imóveis ocorra de forma igualitária entre os envolvidos.

Porém, o que ocorre nesse caso é apenas a atribuição de parte do patrimônio para um dos envolvidos e de bens móveis para outro, resultando em quinhões iguais. A partilha realizada por meio da escritura pública apenas definirá quem é o proprietário de quais bens.

Deste modo, a municipalidade ignora o fato de que o patrimônio consiste em um uma massa única de bens e cobra a incidência de ITBI quando os montantes distribuídos entre herdeiros ou ex-cônjuges são iguais ou mesmo quando um herdeiro/cônjuge doa uma parte do que seria sua parcela do patrimônio.

Tendo em vista a ilegalidade dessa exigência, resta aos contribuintes afastar essa cobrança pela via judicial de modo preventivo ou requerer o tributo pago indevidamente referente aos últimos 5 anos.


Confira nesse artigo alguns casos de cobrança ilegal de imposto de transmissão na herança.

𝐽𝑢𝑟𝑖𝑠𝑝𝑟𝑢𝑑𝑒̂𝑛𝑐𝑖𝑎: Acórdão 𝑛º 2020.0000404178, 𝑗𝑢𝑙𝑔𝑎𝑑𝑜 𝑒𝑚 05 𝑑𝑒 junho 𝑑𝑒 2020 - TJSP






 

[1] Lei nº 11.154/91 – “Art.2º - Estão compreendidos na incidência do imposto: VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.(Redação dada pela Lei nº 13.402/2020))”

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