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Posso excluir da herança meu filho que não me procura? Abandono afetivo e seus reflexos na herança


O chamado abandono afetivo não está entre as hipóteses taxativas elencadas pela lei que autorizam a exclusão do herdeiro necessário à herança.

Há quem defenda que a Constituição Federal permite que seja aplicado o abandono afetivo como causa a afastar o direito do herdeiro necessário ao patrimônio do falecido com base na nova concepção de família que tem como alicerce o princípio da afetividade[1]. No entanto, esse entendimento ainda é minoritário.

Apenas nos seguintes casos há possibilidade legal de retirada do sucessor como herdeiro necessário: atos contra a vida, honra ou liberdade de testar do titular do patrimônio bem como em caso de ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o cônjuge do falecido, desamparo do falecido em alienação mental ou grave enfermidade[2].

Já há projeto de lei para incluir o abandono afetivo como causa de exclusão da herança, no entanto, ainda não houve alteração legislativa nesse sentido.

COMO PRIVILEGIAR OS HERDEIROS QUE ESTÃO AO MEU LADO NO DIA A DIA?

Uma forma de minimizar o acesso do herdeiro necessário à herança é por meio da elaboração do testamento onde o autor da herança pode dispor para quem desejar de metade de seu patrimônio.

Assim, por meio do testamento, o titular do patrimônio garante que metade do seu patrimônio será destinado as pessoas que entender adequado e a outra metade será destinado aos herdeiros necessários, conforme a lei.


 

[1] Constituição Federal - “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” [2] Código Civil - “Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."

"Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.”

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